As assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil serão validadas, este procedimento é importante, por aumentar a nossa segurança jurídica. Dessa forma, é confirmado que as assinaturas realizadas em plataformas, possuem respaldo legal em território nacional. Esta é uma decisão recente, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, com a relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O que é a assinatura eletrônica?
Trata-se de uma representação digital da assinatura manuscrita, com esta assinatura, é possível autenticar e aprovar documentos eletronicamente. Assim, economizamos papel, já que os documentos podem ser digitalizados. Para uma assinatura eletrônica poder ser validada, é importante contar com 4 elementos abaixo:
— Certificado digital: é a maneira mais segura para fazer a assinatura eletrônica, o certificado digital funciona como um documento de identidade digital, para proporcionar autenticidade ao signatário.
— Login e senha: geralmente, a autenticação acontece via login e senha, da mesma maneira que acessamos e-mails e outras plataformas, por exemplo.
— Código PIN: se refere a um número encaminhado via SMS e e-mail, assim, a plataforma consegue verificar a sua identidade.
— Biometria: para o acesso a determinadas plataformas, devemos ter os dados biométricos. Nesse sentido, pode ser a impressão digital ou o reconhecimento facial.
Como funciona o julgamento das assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil?
Esta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem o foco principal de oferecer validação jurídica para as assinaturas eletrônicas. Este é um processo que conta com a relatoria da ministra Nancy Andrighi, dessa forma, o Tribunal reconhece que, todas as assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil realizadas em plataformas, estão juridicamente validadas.
Caso que foi julgado!
Tudo se iniciou devido a uma ação de busca e apreensão, que foi extinta pelos tribunais inferiores. Estes, por sua vez, alegaram que houve falta de segurança, já que a assinatura não estava vinculada com a ICP-Brasil, o STJ decidiu pela reformulação desta decisão, criando assim, a Medida Provisória 2.200/01.
Com esta MP, não é obrigatório utilizar a certificação da ICP-Brasil, no entanto, é necessário que a assinatura eletrônica conte com algum recurso de segurança da informação, como a criptografia com o algoritmo SHA-256.
Lembre-se que, se a empresa comercializa a emissão de certificados, então, ela deve ter o reconhecimento ou a homologação do ICP-Brasil, a CertiSign é uma das maiores empresas deste segmento.
Através desta decisão, o STJ pode comprovar a flexibilidade e confiança que as assinaturas eletrônicas possuem. Com esta MP, os clientes e as empresas podem ter mais segurança nas transações online, evitando com isso, possíveis burocracias.
O que diz o Relatório do Acórdão?
A Ação de Busca e Apreensão realizada na CCB, tem pacto de alienação fiduciária, pois o documento foi assinado em plataforma não integrante do sistema ICP-Brasil. Veja, agora, o que apontou as razões do REsp:
“Violação ao art. 10, §2º, da MP 2200/2001, sustentando a validade da assinatura digital do contrato executado por autenticação por ‘token’, método estipulado como válido entre as partes na emissão da Cédula de Crédito Bancário e constituição da obrigação.”
Além disso, informa que “o uso de assinatura eletrônica certificada por entidades credenciadas na ICP-Brasil é opcional, pois a norma apontada como violada possibilita qualquer outro método de assinatura eletrônica caso seja admitido entre as partes como válido ou aceito entre elas”; “que o método escolhido para autenticar assinatura eletrônica se fundamenta no princípio da liberdade das formas, bem como na validade dos contratos e títulos de créditos emitidos eletronicamente” e que “o respaldo da validade da assinatura eletrônica em âmbito judicial, sendo classificada como assinatura eletrônica avançada, a qual permite utilização de certificação não emitida pela ICP-Brasil.”
No julgamento do Recurso Especial, para a reformulação da Medida Provisória n. 2.200/2001 (MPV), a Ministra Relatora citou a Exposição de Motivos Interministerial.
Opinião final da Ministra Relatora sobre a validação de documentos eletrônicos!
“Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.”
Portanto, com as mudanças da Medida Provisória n. 2.200/2001 (MPV), o STJ flexibilizou o processo de assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil para empresas e clientes, caso cumpram algumas medidas de segurança da informação.